O juízo da 8ª Turma do TST deferiu o recurso favorável a uma fábrica de equipamentos médicos e hospitalares condenada a pagar adicional de insalubridade a uma funcionária exposta ao produto químico cicloexanona.
A argumentação da empresa tem como base a ausência da substância cicloexanona na relação NR 15 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego como agente insalubre.
Ao analisar o pedido, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, disse não ser possível enquadrar a atividade da funcionária como insalubre. Diante disso, ele votou pelo deferimento do recurso apresentado pela empresa. O seu entendimento prevaleceu na decisão.